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Classe do Processo:
07104873520188070018 - (0710487-35.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200365
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACA DE VEÍCULO. CLONAGEM. COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.  1.        Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.        Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente requer a nulidade de autos de infração de trânsito, que alega não ter praticado, bem como indenização por danos morais.   3.        A clonagem da placa do veículo da recorrente está devidamente comprovada, especialmente pelas divergências verificadas entre o modelo de seu automóvel (ID 10340775) e o que aparece na fotografia de notificação de penalidade por infração de trânsito (ID 10340791), pois ilustram dois modelos diferentes de veículos (um hatch, o da autora, e um sedan, o que consta na notificação). 4.        A  fraude também se comprova pelo fato de as infrações de trânsito imputadas à recorrente terem sido praticadas no Distrito Federal, apesar de possuir vínculo de residência e trabalhista em Goianésia/GO, inclusive com comprovação de que estava trabalhando  nos dias e horários em que as infrações ocorreram (ID 10340777). 5.        A utilização do número de identificação de veículo, mediante clonagem, para o cometimento de infrações de trânsito, configura a inconsistência e irregularidade dos autos de infração imputados à recorrente (artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). 6.        A parte recorrente logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), demonstrando a insubistência dos registros realizados pelo órgão de trânsito. O conjunto probatório é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, implicando a declaração de sua nulidade. 7.        O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia.  8.        As notificações de trânsito, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à recorrente, não restou configurada a lesão a direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra. 9.        RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade dos quatro autos de infração de trânsito indicados na petição inicial.    10.     Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.  11.     Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -