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Classe do Processo:
07012312220188070001 - (0701231-22.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199088
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO FEROZ. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva do dono do cão quanto aos atos cometidos pelo animal, ainda que não haja culpa, salvo se provar culpa da vítima ou força maior (art. 936 do CC). 2. Está afeto ao proprietário do animal, mormente se dotado de atributos de ferocidade, o dever de guardá-lo e vigiá-lo adequadamente. Incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo reiteradas vezes que cão de grande porte e de sua propriedade destrua cerca na divisa de terrenos e, através de aberturas empreenda ataques a pessoas ou outros animais da vizinhança que transitem livremente pela via pública ou mesmo por terreno de quintal alheio, torna-se obrigado a reparar os danos que seus animais causarem a terceiros. 3. Configura dano moral o sofrimento experimentado por vizinho que teve o filho adolescente ferido, dois cachorros de estimação injustamente atacados; um ferido e outro morto, por animal de propriedade do vizinho que foi omisso no dever de guarda. 4. O quantum fixado na origem atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e não resvala para o enriquecimento indevido. Reforça-se o caráter pedagógico da sanção, sobretudo ante a circunstância de haver reiteração ou omissão indolente e prolongada no tempo e na pluralidade de ataques perpetrados por cães ferozes, sem medidas de contenção apresentadas pelo responsável no período. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL IN RE IPSA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Lesão ou morte de cachorro de estimação em decorrência de ataque por outro animal
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO FEROZ. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva do dono do cão quanto aos atos cometidos pelo animal, ainda que não haja culpa, salvo se provar culpa da vítima ou força maior (art. 936 do CC). 2. Está afeto ao proprietário do animal, mormente se dotado de atributos de ferocidade, o dever de guardá-lo e vigiá-lo adequadamente. Incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo reiteradas vezes que cão de grande porte e de sua propriedade destrua cerca na divisa de terrenos e, através de aberturas empreenda ataques a pessoas ou outros animais da vizinhança que transitem livremente pela via pública ou mesmo por terreno de quintal alheio, torna-se obrigado a reparar os danos que seus animais causarem a terceiros. 3. Configura dano moral o sofrimento experimentado por vizinho que teve o filho adolescente ferido, dois cachorros de estimação injustamente atacados; um ferido e outro morto, por animal de propriedade do vizinho que foi omisso no dever de guarda. 4. O quantum fixado na origem atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e não resvala para o enriquecimento indevido. Reforça-se o caráter pedagógico da sanção, sobretudo ante a circunstância de haver reiteração ou omissão indolente e prolongada no tempo e na pluralidade de ataques perpetrados por cães ferozes, sem medidas de contenção apresentadas pelo responsável no período. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1199088, 07012312220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO FEROZ. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva do dono do cão quanto aos atos cometidos pelo animal, ainda que não haja culpa, salvo se provar culpa da vítima ou força maior (art. 936 do CC). 2. Está afeto ao proprietário do animal, mormente se dotado de atributos de ferocidade, o dever de guardá-lo e vigiá-lo adequadamente. Incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo reiteradas vezes que cão de grande porte e de sua propriedade destrua cerca na divisa de terrenos e, através de aberturas empreenda ataques a pessoas ou outros animais da vizinhança que transitem livremente pela via pública ou mesmo por terreno de quintal alheio, torna-se obrigado a reparar os danos que seus animais causarem a terceiros. 3. Configura dano moral o sofrimento experimentado por vizinho que teve o filho adolescente ferido, dois cachorros de estimação injustamente atacados; um ferido e outro morto, por animal de propriedade do vizinho que foi omisso no dever de guarda. 4. O quantum fixado na origem atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e não resvala para o enriquecimento indevido. Reforça-se o caráter pedagógico da sanção, sobretudo ante a circunstância de haver reiteração ou omissão indolente e prolongada no tempo e na pluralidade de ataques perpetrados por cães ferozes, sem medidas de contenção apresentadas pelo responsável no período. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1199088
, 07012312220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO FEROZ. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Código Civil adota a responsabilidade civil objetiva do dono do cão quanto aos atos cometidos pelo animal, ainda que não haja culpa, salvo se provar culpa da vítima ou força maior (art. 936 do CC). 2. Está afeto ao proprietário do animal, mormente se dotado de atributos de ferocidade, o dever de guardá-lo e vigiá-lo adequadamente. Incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo reiteradas vezes que cão de grande porte e de sua propriedade destrua cerca na divisa de terrenos e, através de aberturas empreenda ataques a pessoas ou outros animais da vizinhança que transitem livremente pela via pública ou mesmo por terreno de quintal alheio, torna-se obrigado a reparar os danos que seus animais causarem a terceiros. 3. Configura dano moral o sofrimento experimentado por vizinho que teve o filho adolescente ferido, dois cachorros de estimação injustamente atacados; um ferido e outro morto, por animal de propriedade do vizinho que foi omisso no dever de guarda. 4. O quantum fixado na origem atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e não resvala para o enriquecimento indevido. Reforça-se o caráter pedagógico da sanção, sobretudo ante a circunstância de haver reiteração ou omissão indolente e prolongada no tempo e na pluralidade de ataques perpetrados por cães ferozes, sem medidas de contenção apresentadas pelo responsável no período. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1199088, 07012312220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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