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Classe do Processo:
07176702920198070016 - (0717670-29.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197057
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO - REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO À PROVA DE NATAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU A PARTICIPANTE DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. A parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de tutela jurisdicional para determinar ao DF que realize nova prova de natação (TAF) e, em caso de aprovação, sua matrícula no curso de formação de praças da polícia militar do Distrito Federal. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 2. Consta dos autos que a parte autora foi convocada para o Exame de Aptidão Física do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal CFP/QPPMC e foi considerada inapta no teste de corrida por ilegalidades praticadas pela banca examinadora e que, muito decepcionada e abalada com as irregularidades da banca, não compareceu no dia seguinte para o teste de natação.  Em decisão liminar referente a outro processo, a agravante conseguiu o direito de realizar, apenas, novo teste de corrida. Nestes autos, pugna pela suspensão dos efeitos de sua eliminação do certame para que seja realizado teste de natação (posterior ao de corrida) e seja dada a continuação das demais fases do certame.  3. Preliminar perda do objeto. O DF arguiu a perda do objeto da presente ação porquanto a tutela jurisdicional requerida liminarmente pela autora foi negada.  A não obtenção de provimento jurisdicional favorável em sede liminar, proferido em caráter precário e provisório, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação ou do interesse de agir. Preliminar rejeitada. 4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).  5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe:  ?Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles;  Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.?  6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação.  7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional.  8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade. 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. 
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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