TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20120110684318APC - (0003807-85.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196990
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2019 . Pág.: 296/299
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AVANÇO ÀS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O RE n.º 1.133.146. REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO STF. SÚMULA N° 20, TJDFT.
1. Se o acórdão desta 3ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário do réu, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo STF no RE n.º 1.133.146, em sede de repercussão geral. Impõe-se a realização de novo julgamento, destinado à revisão parcial de acórdão anterior.
2. No julgado submetido à reapreciação, o TJDFT formulou o seguinte entendimento: "4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado "não recomendado", em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário.
3. No RE n.º 1.133.146 (Tema 1.009) o STF fixou a seguinte tese: "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Para a nova avaliação, os critérios objetivos previstos em edital devem ser observados, bem como disponibilizadas informações para viabilizar a interposição de recurso administrativo (súmula n° 20, TJDFT).
4. CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, nos termos do enunciado administrativo n° 7, do STJ.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AVANÇO ÀS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O RE n.º 1.133.146. REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO STF. SÚMULA N° 20, TJDFT. 1. Se o acórdão desta 3ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário do réu, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo STF no RE n.º 1.133.146, em sede de repercussão geral. Impõe-se a realização de novo julgamento, destinado à revisão parcial de acórdão anterior. 2. No julgado submetido à reapreciação, o TJDFT formulou o seguinte entendimento: "4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado "não recomendado", em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário. 3. No RE n.º 1.133.146 (Tema 1.009) o STF fixou a seguinte tese: "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Para a nova avaliação, os critérios objetivos previstos em edital devem ser observados, bem como disponibilizadas informações para viabilizar a interposição de recurso administrativo (súmula n° 20, TJDFT). 4. CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, nos termos do enunciado administrativo n° 7, do STJ. (Acórdão 1196990, 20120110684318APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019. Pág.: 296/299)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AVANÇO ÀS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O RE n.º 1.133.146. REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO STF. SÚMULA N° 20, TJDFT.
1. Se o acórdão desta 3ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário do réu, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo STF no RE n.º 1.133.146, em sede de repercussão geral. Impõe-se a realização de novo julgamento, destinado à revisão parcial de acórdão anterior.
2. No julgado submetido à reapreciação, o TJDFT formulou o seguinte entendimento: "4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado "não recomendado", em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário.
3. No RE n.º 1.133.146 (Tema 1.009) o STF fixou a seguinte tese: "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Para a nova avaliação, os critérios objetivos previstos em edital devem ser observados, bem como disponibilizadas informações para viabilizar a interposição de recurso administrativo (súmula n° 20, TJDFT).
4. CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, nos termos do enunciado administrativo n° 7, do STJ.
(
Acórdão 1196990
, 20120110684318APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019. Pág.: 296/299)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AVANÇO ÀS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O RE n.º 1.133.146. REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO STF. SÚMULA N° 20, TJDFT. 1. Se o acórdão desta 3ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário do réu, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo STF no RE n.º 1.133.146, em sede de repercussão geral. Impõe-se a realização de novo julgamento, destinado à revisão parcial de acórdão anterior. 2. No julgado submetido à reapreciação, o TJDFT formulou o seguinte entendimento: "4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado "não recomendado", em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário. 3. No RE n.º 1.133.146 (Tema 1.009) o STF fixou a seguinte tese: "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Para a nova avaliação, os critérios objetivos previstos em edital devem ser observados, bem como disponibilizadas informações para viabilizar a interposição de recurso administrativo (súmula n° 20, TJDFT). 4. CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, nos termos do enunciado administrativo n° 7, do STJ. (Acórdão 1196990, 20120110684318APC, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019. Pág.: 296/299)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -