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Classe do Processo:
20120110684318APC - (0003807-85.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196990
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2019 . Pág.: 296/299
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AVANÇO ÀS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O RE n.º 1.133.146. REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO STF. SÚMULA N° 20, TJDFT.

1. Se o acórdão desta 3ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário do réu, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo STF no RE n.º 1.133.146, em sede de repercussão geral. Impõe-se a realização de novo julgamento, destinado à revisão parcial de acórdão anterior.

2. No julgado submetido à reapreciação, o TJDFT formulou o seguinte entendimento: "4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado "não recomendado", em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário.

3. No RE n.º 1.133.146 (Tema 1.009) o STF fixou a seguinte tese: "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Para a nova avaliação, os critérios objetivos previstos em edital devem ser observados, bem como disponibilizadas informações para viabilizar a interposição de recurso administrativo (súmula n° 20, TJDFT).

4. CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Não se mostra cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porquanto o recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, nos termos do enunciado administrativo n° 7, do STJ.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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