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Classe do Processo:
07137349320198070016 - (0713734-93.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196910
Data de Julgamento:
27/08/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. ERRO MÉDICO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. DOSAGEM EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, VINCULADA À CULPA DO MÉDICO PREPOSTO. EFEITOS COLATERAIS. DANOS CARACTERIZADOS. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 10.000,00). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ?culpa médica pressupõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão? (CAVALIERI, Sergio Filho . Programa de responsabilidade Civil, 9ª Edição, Revista e Ampliada, Ed. Atlas, São Paulo, 2010, p. 387.) 2. A interpretação equivocada quanto à forma de administração de forte medicamento (metilprednisolona EV, 500mg) caracteriza culpa do médico e conseqüente responsabilidade objetiva do hospital na reparação do dano imaterial. Recurso do autor no qual pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização. 3. Incontroverso que foi ministrada dosagem excessiva (quatro vezes superior ao indicado) e isso ocasionou ao paciente diversos efeitos colaterais, dentre eles infecções, fraqueza, ganho de peso, estrias, taquicardia, acnes, dor no estômago, doença hemorroidária, abalo psicológico, vertigem e dor nas articulações, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta (erro na ministração da dose) e o dano, exsurgindo disto o conseqüente direito à indenização, porquanto atingida a esfera dos direitos personalíssimos. 4. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrida no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação dos danos morais. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Neste particular, registre-se que o propósito da indenização não é o de mensurar financeiramente a dor imposta ao ofendido, o que seria intangível, mas sim demonstrar que houve o reconhecimento da lesão aos atributos da personalidade e foi imposta a sanção a quem a causou, de maneira a servir para obstar condutas semelhantes no futuro. 5. A propósito, a Terceira Turma Recursal tem firmado seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é arbitrado na origem, pelo Juiz a quem é dado originariamente conhecer dos fatos e julgar a lide, somente se justificando a intervenção quantitativa em sede recursal se apontada objetivamente a desconformidade do montante à realidade do caso concreto e aos princípios que orientam a quantificação da reparação, o que não se verifica na situação específica deste processo. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. O recorrente já recolheu as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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