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Classe do Processo:
07479909620188070016 - (0747990-96.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195999
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART.2015 DO CC). DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de recursos interpostos pela autora e ré contra a sentença que reconheceu devida a restituição de valores despendidos pela autora, referente à compra de produtos que não foram entregues pela empresa ré. Em suas razões, a autora alega que, além dos danos materiais suportados, é devida indenização, por dano moral. Por sua vez, a ré afirma que ocorreu a prescrição, sob o fundamento de que foi ultrapassado período superior a cinco anos entre a data da compra e a propositura da presente ação. 2. Não há que se falar em aplicação do art. 27 do CDC, pois este somente se aplica ao fato do produto ou serviço, ou seja, aos acidentes de consumo, o que não é caso, já que a hipótese vertente trata de inadimplemento contratual em razão da não entrega do produto após o pagamento. 3. A pretensão de indenização decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Art. 205 do Código Civil (decenal), (CC, Art. 206, §3º, V). Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1591223/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016. Assim, considerando que a compra dos produtos ocorreu em 06.02.2013 e a ação foi ajuizada em 19.10.2018, não há de se falar em transcurso do prazo prescricional. Prejudicial de mérito rejeitada, por fundamento diverso.  4. O inadimplemento da ré é incontroverso e, tendo o seu recurso se restringindo à alegação de prescrição, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização, no valor R$ 322,80. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral, porquanto tal caracterização exige a demonstração de violação dos direitos da personalidade, o que não correu na hipótese vertente. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA, RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Custas pro rata. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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