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Classe do Processo:
07098353820198070000 - (0709835-38.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194857
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE METRAGEM INFERIOR ÀQUELA CONSTANTE DA ESCRITURA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 01. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites de tempo diversos para a responsabilização civil do fornecedor: o art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 02. Em regra, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC/15, art. 373, I). A inversão, excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 03. Para a aplicação das regras consumeristas não se faz necessário que a parte seja hipossuficiente financeiramente, mas, também, que lhe falte conhecimento técnico. 04. Negou-se provimento ao recurso.Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Princípio do acesso à justiça (inversão do ônus da prova)
Decadência e prescrição no CDC
Prazo prescricional do fato do produto ou serviço - acidente de consumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE METRAGEM INFERIOR ÀQUELA CONSTANTE DA ESCRITURA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 01. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites de tempo diversos para a responsabilização civil do fornecedor: o art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 02. Em regra, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC/15, art. 373, I). A inversão, excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 03. Para a aplicação das regras consumeristas não se faz necessário que a parte seja hipossuficiente financeiramente, mas, também, que lhe falte conhecimento técnico. 04. Negou-se provimento ao recurso.Unânime. (Acórdão 1194857, 07098353820198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE METRAGEM INFERIOR ÀQUELA CONSTANTE DA ESCRITURA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 01. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites de tempo diversos para a responsabilização civil do fornecedor: o art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 02. Em regra, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC/15, art. 373, I). A inversão, excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 03. Para a aplicação das regras consumeristas não se faz necessário que a parte seja hipossuficiente financeiramente, mas, também, que lhe falte conhecimento técnico. 04. Negou-se provimento ao recurso.Unânime.
(
Acórdão 1194857
, 07098353820198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE METRAGEM INFERIOR ÀQUELA CONSTANTE DA ESCRITURA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 01. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites de tempo diversos para a responsabilização civil do fornecedor: o art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 02. Em regra, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC/15, art. 373, I). A inversão, excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 03. Para a aplicação das regras consumeristas não se faz necessário que a parte seja hipossuficiente financeiramente, mas, também, que lhe falte conhecimento técnico. 04. Negou-se provimento ao recurso.Unânime. (Acórdão 1194857, 07098353820198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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