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Classe do Processo:
07129463020198070000 - (0712946-30.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194566
Data de Julgamento:
19/08/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS NO BOJO DE AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A VIDA COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E JÁ ARQUIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre os Juízos do Tribunal do Júri e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, que divergem acerca da competência para processar crime de descumprimento de medidas protetivas decretadas no bojo de ação penal por crime contra a vida, já encerrada com sentença condenatória transitada em julgado e arquivada. 2 A competência do Tribunal do Júri é restrita ao julgamento de crimes dolosos contra a vida e os que lhe são conexos, desde que ainda esteja em andamento. Súmula 235/STJ. 3 Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Planaltina.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONEXÃO, PROCESSO.
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Inteiro Teor:
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