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Classe do Processo:
07066186420188070018 - (0706618-64.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193575
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE LICENÇA MATERNIDADE INDEVIDA.  RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A tese do Distrito Federal de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos causados no âmbito das relações jurídicas de caráter administrativo não encontra amparo jurisprudencial. Segundo decidiu o STF ?é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? (Tema 666). 2. A imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de ilícitos penas por servidor público ou de atos de improbidade administrativa. 3. Em se tratando de dívida passiva do Distrito Federal, seja qual for a sua natureza, a pretensão de recebimento desta prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/12/2008) 4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, 5 ANOS.
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Inteiro Teor:
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