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Classe do Processo:
07106743720188070020 - (0710674-37.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191912
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. À luz do que prevê a teoria finalista, disposta no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o código consumerista não é aplicável às relações entre instituição financeira e pessoa jurídica que obtém empréstimo com a finalidade de incrementar a sua atividade, não sendo destinatária final do produto. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado da dívida. Convencionado em cláusula contratual o pagamento isolado de comissão de permanência, em caso de inadimplemento, e não havendo prova de sua cobrança cumulada com multa e juros moratórios, inviável o reconhecimento de ilegalidade com base no argumento de que houve cumulação entre os referidos encargos.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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