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Classe do Processo:
07396262020178070001 - (0739626-20.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190532
Data de Julgamento:
02/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Relator Designado:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. CARRO USADO. ENTREGA. PARTE DO PAGAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. 1. Em contrato de compra e venda de veículo novo com entrega de carro usado como parte do pagamento, deixando o consumidor de informar à concessionária que o automóvel usado era proveniente de leilão, além de omitir que se tratava de veículo sinistrado, não obstante haver expressa previsão contratual de que a concessionária não aceitaria veículo oriundo de leilão, incorre o consumidor em ato ilícito violador dos deveres anexos e instrumentais de proteção e informação, norteadores da boa-fé objetiva. 2. O fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes se tratar de relação de consumo não significa salvo-conduto para que o consumidor aja em violação a boa-fé objetiva. 3. Caracterizada omissão do consumidor no dever de informação sobre a real procedência do veículo usado vendido à concessionária, e ainda, considerando que, se a concessionária tivesse conhecimento do fato, não realizaria o negócio, conclui-se que a omissão da informação foi determinante para o negócio jurídico, podendo-se afirmar, pois, que houve erro substancial hábil a ocasionar o desfazimento do negócio jurídico. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACORDÃO A EXCELENTÍSSIMA DESª ANA CANTARINO.
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Referências:
RESTRIÇÃO TÉCNICA, CONTRATAÇÃO DE SEGURO, CANCELAMENTO DA VENDA, INDÍCIO DE SINISTRO, ACIDENTE.
Inteiro Teor:
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