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Classe do Processo:
00088228820148070010 - (0008822-88.2014.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189826
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008822-88.2014.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NERY MOREIRA DA SILVA APELADO: SAMANTHA FERREIRA DA MOTA, JOHNNEY FERREIRA DA MOTA, NEUDISON FARIAS MOTA E M E N T A CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO. REQUISITOS. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse e considera-se favorável àquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Aquele que realizou edificação e reside no imóvel exerce a melhor posse. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008822-88.2014.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NERY MOREIRA DA SILVA APELADO: SAMANTHA FERREIRA DA MOTA, JOHNNEY FERREIRA DA MOTA, NEUDISON FARIAS MOTA E M E N T A CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO. REQUISITOS. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse e considera-se favorável àquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Aquele que realizou edificação e reside no imóvel exerce a melhor posse. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1189826, 00088228820148070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008822-88.2014.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NERY MOREIRA DA SILVA APELADO: SAMANTHA FERREIRA DA MOTA, JOHNNEY FERREIRA DA MOTA, NEUDISON FARIAS MOTA E M E N T A CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO. REQUISITOS. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse e considera-se favorável àquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Aquele que realizou edificação e reside no imóvel exerce a melhor posse. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1189826
, 00088228820148070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0008822-88.2014.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NERY MOREIRA DA SILVA APELADO: SAMANTHA FERREIRA DA MOTA, JOHNNEY FERREIRA DA MOTA, NEUDISON FARIAS MOTA E M E N T A CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO. REQUISITOS. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse e considera-se favorável àquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Aquele que realizou edificação e reside no imóvel exerce a melhor posse. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1189826, 00088228820148070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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