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Classe do Processo:
07130271020188070001 - (0713027-10.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187146
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FRAUDE EM PONTO ELETRÔNICO. OFENSA À HONRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução se apoie no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A narrativa fática na manifestação de pensamento sem desbordar da simples informação, é incapaz de gerar indenização. 3. É necessário o animus difamandi vel injuriandi para fundamentar o pleito reparatório, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível. 4. Recurso provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPORTAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
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