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Classe do Processo:
00278778120168070001 - (0027877-81.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186756
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET NA MODALIDADE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços de internet na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) com a finalidade de disponibilizar software para otimizar análises de mercado para seus clientes e, por conseguinte, para garantir o desenvolvimento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidora. Ademais, inexiste nos autos comprovação de vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista. Assim, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos. 2. Do arcabouço fático-probatório, constata-se que a autora realizou diversas reclamações perante a ré e a Anatel, bem como juntou gráficos de monitoramento que esquematizam a qualidade de prestação do serviço de internet. Realizada perícia judicial, o expert, especialista em perícia de tecnologia, explanou que, ?ao contrário do alegado na manifestação da requerida, embora os gráficos analisados não sirvam para aferir a qualidade dos serviços, eles servem como indícios da falta de qualidade, sendo que a referida conclusão da perícia não isenta da responsabilidade o Provedor GVT pelas situações de degradação, falha ou gargalo no acesso ao serviço reclamadas pelo cliente?. 3. Por sua vez, a ré sequer intentou desconstruir tais dados, pois não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), mesmo instada a fazê-lo. Logo, diante do inadimplemento contratual por parte da ré, não se revela cabível exigir da autora a multa referente ao descumprimento da cláusula de fidelização. 4. Examinado o pedido de restituição dos valores em dobro sob a ótica do Código Civil, porquanto afastada a incidência do CDC ao caso, verifica-se que a autora comprovou as cobranças indevidas após o requerimento administrativo de rescisão contratual. Contudo, não se evidenciou dos autos a má-fé da ré, requisito necessário para acolher o pleito da autora, de acordo com a exegese do art. 940 do CC e do entendimento sumulado n. 159 do STF, devendo a restituição ocorrer, portanto, na forma simples. 5. Se a prova pericial produzida nos autos corroborou a alegação da autora quanto à existência de vício no serviço, tem-se que a requerente foi totalmente vencedora no atinente ao objeto da perícia, devendo a ré suportar integralmente o pagamento dos honorários periciais. 6. Mostra-se escorreita a fixação da verba honorária sobre o valor da multa relativa à cláusula de fidelização, pois se trata do proveito econômico obtido pela autora e, por conseguinte, coaduna-se com a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, acrescido, em razão deste provimento parcial, do importe referente à restituição. Ademais, faz-se forçoso redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando-os em 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. 7. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé da autora pelas alegações dirigidas ao exercício regular do seu direito, mormente quando alcança êxito na demanda com o julgamento de parcial procedência do pedido e não há indicativo de distorção dos fatos nem o intuito de induzir o Juízo a erro. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME
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