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Classe do Processo:
07147917120188070020 - (0714791-71.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186532
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ERRO NO SISTEMA QUE CONSTAVA ALUNO COMO REPROVADO. ATRASO POR PRAZO SIGNIFICATIVO PARA FORMATURA DO ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM PROVAS QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO APLICADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. A sentença impugnada condenou a requerida a restituir à requerente a quantia de R$4.382,78 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como a pagar a esta o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) referentes à indenização por danos morais. 2. A recorrente requer o efeito suspensivo do recurso e aduz, em síntese, que a autora/recorrida utilizou os serviços cobrados, razão pela qual não há cobrança indevida a ser restituída. Impugna, ainda, a condenação por danos morais e o quantum fixado. Contrarrazões apresentadas. 3. EFEITO SUSPENSIVO. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Pedido indeferido. 4. Uma vez que no processo em questão a relação entre as partes é de consumo e considerando a verossimilhança e plausibilidade das alegações da autora/recorrida, caberia à recorrente trazer aos autos provas que infirmasse o direito da requerente. Não há nos autos qualquer evidência ou prova que demonstre minimamente que a autora foi, de fato, reprovada nas matérias que a impediu de colar grau no período regular. A recorrida, por sua vez, demonstrou os gastos que teve com a realização de provas desnecessárias (ID 9651713 e seguintes), haja vista que ela, não fosse o erro no sistema, já deveria estar formada. 5. Ademais, a recorrente, nas razões recursais, tão somente trouxe alegações genéricas e, por vezes, sem conexão com a causa, de forma que os valores despendidos pela recorrida para a realização das provas devem, conforme foi decidido pela sentença de origem, ser restituídos de forma dobrada.  6. Quanto ao dano moral, cabe ressaltar o efeito, não apenas patrimonial, mas, sobretudo, sentimental, da impossibilidade de exercer sua profissão por equívocos grosseiros da instituição de ensino. Além do atraso na formatura da requerente, o que ensejou evidentes prejuízos profissionais, o apontamento equivocado de reprovação em oito matérias acarreta evidente afronta aos atributos da personalidade da recorrida. 7. O valor fixado pela sentença para os danos morais atende à razoabilidade e à proporcionalidade, considerando o significativo atraso para concessão do título de graduado à autora e o inaceitável erro da instituição. 8. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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