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Classe do Processo:
07079004020188070018 - (0707900-40.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185101
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E DESCUMPRIMENTO DAS GARANTIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS AO SENTENCIADO EM REGIME DE SEGREGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. APREENSÃO GENÉRICA. ALEGAÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. SUPERLOTAÇÃO. FATO APTO A ENSEJAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS DO SEGREGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPENSA DE TRATAMENTO DEGRADANTE. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 580.252/MS). CONDIÇÕES APREENDIDAS CASUISTICAMENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO EX RATIONE PERSONAE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. JURISDIÇÃO RESERVADA À VARA DE FAZENDA PÚBLICA (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF, ARTS. 23 e 26, I). PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.      A pretensão de indenização aviada por sentenciado em regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em face do Distrito Federal com base na alegação de que não lhe são asseguradas condições mínimas de cumprimento da expiração na conformidade dos direitos que lhe são assegurados pela Lei de Execuções Penais, experimentando ofensa aos direitos da personalidade decorrente da vulneração da sua dignidade, não se inscreve dentre as matérias reservadas à competência do juízo especializado das Execuções Penas, compreendendo-se, ao invés, na competência das Varas de Fazenda Pública, que, a seu turno, é delimitada sob o critério ex ratione personae (Lei nº 11.697/08 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, arts. 23 e 26, I). 2.      Conquanto a causa de pedir esteja alinhada sob o prisma da subsistência de desconsideração das condições em que a segregação é cumprida, a pretensão indenizatória volvida ao estado inexoravelmente não condiz com as matérias reservadas à competência do juízo especializado das Execuções Penais, notadamente porque não alinhada nenhuma pretensão pertinente à execução da reprimenda em si - regime de cumprimento, detração etc. - e às questões atinentes ao direito penal e processual penal, estando compreendida na competência conferida genericamente às Varas de Fazenda Pública sob o critério da pessoa. 3.     A responsabilidade do estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, não obstante seja afetado pela obrigação de conferir condições de cumprimento da expiação em conformidade com as garantias resguardadas ao segregado pela lei de execuções penais em ponderação com o princípio da dignidade humana, somente é passível de ser reconhecida falha estatal que implique a qualificação de dano moral afetando o segregado se evidenciado que, a par da superlotação do estabelecimento, está sujeito a condições degradantes que aviltam sua dignidade (CF, art. 37, §6º; RE 580.252/MS). 4.     Consoante público e notório, o sistema prisional do Distrito Federal é reconhecido como dos melhores do país, e, conquanto apresente superlotação, não padece de insuficiências que afetem as condições mínimas de segurança física e alimentar, de higiene, saúde e bem-estar resguardados aos segregados, emergindo que, aviando sentenciado em regime de cumprimento de pena fechado pretensão indenizatória em face do ente estatal visando ser compensado pecuniariamente sob o prisma de que sua dignidade humana não está sendo preservada, atrai para si o ônus de evidenciar que a expiação lhe está impingindo ofensa aos direitos que lhe são assegurados, e, não se desincumbido desse encargo, alinhavando fatos genéricos, deixando de guarnecer o aduzido de lastro probatório, a rejeição do pedido compensatório encerra imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula o ônus probatório (CPC, art. 373, I; RE 580.252/MS). 5.     Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso do réu, implicando a reforma integral da sentença e rejeição do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.     Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7.      Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido o apelo do réu. Prejudicado o recurso do autor. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DO RÉU, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REMIÇÃO DA PENA, BANHO DE SOL.
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