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Classe do Processo:
20180110046468APR - (0000986-52.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184872
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 102/135
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CIBERNÉTICO. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. EMPREGO DE MECANISMOS PARA CAPTURAR DADOS BANCÁRIOS PELA INTERNET. INVASÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E TRANSAÇÕES. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA PARA CARTÕES PRÉ-PAGOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. REGISTROS DE IP DE CONEXÃO VINCULADO AO APELANTE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MENSAGENS COM INFORMAÇÕES DE ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DAS VÍTIMAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET NECESSÁRIOS PARA ESSE TIPO DE ATIVIDADE. APREENSÃO DE COMPUTADORES COM INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA DE PHISHING. ANÁLISE DE MENSAGENS DE MENSAGENS DE E-MAIL, DE TEXTO E DE AÚDIO QUE CONFIRMARAM QUE O APELANTE REALIZAVA FRAUDES BANCÁRIAS E QUE FAZIA USO DE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FALTA DE RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CRIMES COMETIDOS PELA INTERNET. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CRIME TENTADO. FRAÇÃO ELEITA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o acervo probatório, composto por relatórios policiais detalhando o resultando de investigações que envolveram medidas de quebra de sigilo de dados telemáticos, interceptação telefônica, busca e apreensão, oitiva das vítimas das invasões de suas contas bancárias, e provas orais colhidas em juízo, evidenciou que o acusado realizava a captura de informações bancárias de correntistas pela Internet e usava esses dados para invadir as contas das vítimas e realizar, diretamente ou por parceiros, subtrações ilícitas.

2. Destacam-se como provas relevantes: no email utilizado pelo acusado foram encontradas milhares de mensagens com informações pessoais e bancárias de terceiros; seu computador continha ferramentas usadas para a captura de dados (técnica conhecida como "phising"), tais como: páginas de Internet usadas para atrair potenciais vítimas, arquivos para invadir e alterar a configuração de computadores invadidos e páginas falsas de instituições bancárias, semelhantes às originais; o réu contratava serviços de Internet necessários para a atividade de "phishing", como servidores de hospedagem de "sites" e servidores privados que permitiam a ocultação do seu IP; as ligações interceptadas e as mensagens de áudio e texto encontradas no celular do recorrente confirmaram que ele tratava com interlocutores sobre serviços de Internet necessários para a prática de "phishing" e sobre recursos muito usados para a lavagem de capital obtido por esses meios fraudulentos, tais como transações com cartões pré-pagos e investimentos em moedas digitais.

3. No que diz respeito aos cinco crimes de furto qualificado, selecionados por amostragem pelos policiais em meios às milhares de mensagens com dados bancários constantes no email do réu, pelos quais o apelante foi denunciado, foram encontradas mensagens no seu e-mail com as informações bancárias de cada uma das vítimas, em data e horário praticamente imediatamente antecedentes às invasões das contas e subtrações (quatro consumadas e uma tentada).

4. O fato de as vítimas não terem reconhecido o apelante como autor dos crimes não imprime dúvida quanto à autoria, uma vez que os crimes eram cometidos pela Internet, de maneira que elas não tinham condições de identificá-lo.

5. Não há falar em desclassificação para furto simples, uma vez que o apelante empregava mecanismos sofisticados para enganar as vítimas, sendo que as páginas nas quais elas digitavam suas informações bancárias aparentavam ser oficiais, conforme atestado por meio de perícia, caracterizando a fraude.

6. Comprovado que o produto de dois furtos foi transferido para cartões pré-pagos, emitidos em nome de terceiros que não tinham conhecimento dos fatos, com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, ficou configurado o crime de lavagem de capitais, duas vezes.

7. A dosimetria das penas foi realizada da maneira mais favorável ao apelante possível: nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável na primeira etapa nem foi reconhecida agravante na segunda ou causa de aumento na terceira, de maneira que as reprimendas foram fixadas no mínimo legal.

8. No crime de furto qualificado tentado foi corretamente aplicado o menor grau de redução correspondente à tentativa, em atenção ao "iter criminis" percorrido, porque se aproximou muito da consumação.

9. As circunstâncias dos fatos revelaram que o apelante cometia crimes com habitualidade, pois, apesar de ter sido denunciado por apenas cinco crimes de furto qualificado por fraude, escolhidos por amostragem pelos policiais, havia mais de cinquenta e cinco mil mensagens com informações de correntistas de diversas instituições bancárias na sua conta de e-mail, motivo pelo qual não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 71 do Código Penal (crime continuado). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

10. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
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