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Classe do Processo:
07043431520178070007 - (0704343-15.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1184537
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. QUEDA DO INTERIOR DO ÔNIBUS. MORTE DE PASSAGEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVA DO NEXO CAUSAL. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. COMPENSAÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conquanto a apelante elenque aspectos não apreciados pelo julgador, todos eles são extraídos da leitura da sentença, suficientes a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2 - Tendo a sentença criminal julgado extinto o feito sem conhecimento do mérito, tal não vincula o julgador cível, nem impede o prosseguimento da pretensão de indenização civil, ante a prevalência do princípio da independência das instâncias, assim previsto no art. 935 do CC. 3 - Da análise do acervo probatório é possível extrair a dinâmica do acidente, do qual exsurge o nexo causal entre a circulação do ônibus coletivo que trafegou com as portas abertas e a queda da vítima de seu interior, que veio a óbito devido a extensas fraturas ósseas bilaterais nos ossos temporais, parietais e occipital. 4 - Quantificar o dano moral ou mensurar a dor alheia não é tarefa fácil ao julgador, nem conduz a um resultado meramente matemático. No entanto, se viável a homogeneidade pecuniária, diante de critérios similares, o julgador atento às peculiaridades do caso concreto deve fazê-lo. In casu, o montante condenatório fixado na sentença não se afastou da razoabilidade exposta pelo Superior Tribunal de Justiça em seus precedentes. 5 - Procede a pretensão recursal para realizar a compensação do valor do seguro obrigatório DPVAT, de sua condenação. "A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.? (EREsp 1191598/DF). 6 - Preliminar rejeitada. Dado parcial provimento ao apelo.   
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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