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Classe do Processo:
07039992820178070009 - (0703999-28.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182916
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ITBI. CONTRIBUINTE. ADQUIRENTE (ART. 7º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/06). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TABELIONATO (ART. 8º, II, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/06). TRIBUTO ADIMPLIDO PELO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.  Sinopse fática:    O autor sustenta que pagou imposto devido pelo réu, em razão de este ter apresentado apenas agendamento de pagamento do tributo quando do registro de imóvel que adquiriu.                     1. Ação de cobrança, ajuizada pelo tabelião do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com pedido de restituição da quantia desembolsada para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI). 1.1. Alega que recebeu, para fins de registro, um contrato de compra e venda com força de escritura pública, no qual o réu figura como adquirente de imóvel matriculado no referido Ofício. Afirma que foi apresentada guia de recolhimento do ITBI, assim como o respectivo comprovante de pagamento. Relata, porém, que tal comprovante era tão somente um agendamento de pagamento do tributo, que jamais se concretizou. Assevera que, sendo solidariamente responsável perante a Fazenda Pública pelos tributos incidentes sobre as transações que realiza, teve de arcar com o imposto, conforme art. 8º, II, Decreto Distrital nº 27.576/06, que regulamenta o tributo. 1.2. Apelo do réu contra a sentença que julgou a pretensão autoral procedente. Argui sua ilegitimidade passiva, alegando ter repassado o valor relativo ao tributo em questão à imobiliária vendedora do bem e afirmando que esta foi quem não efetuou o pagamento. Repisa o pedido de denunciação à lide da referida empresa, com reabertura da fase instrutória e sua exclusão da demanda. No mérito, busca a rejeição do pedido inicial.     2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. Trata-se de condição da ação referente à exigência de pertinência subjetiva da lide, isto é, de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual. 2.2. Na hipótese, o apelante, na condição de adquirente do imóvel, é sujeito passivo da obrigação tributária em questão. É o que dispõe o art. 7º, Decreto Distrital nº 27.576/2006, que estabelece o ?adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito? como contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI). Inclusive, a respectiva guia de arrecadação foi expedida em nome do recorrente, o que torna evidente a sua legitimidade ad causam para a presente demanda. 3. Indeferimento da litisdenunciação. 3.1. No caso, o magistrado a quo indeferiu a intervenção de terceiro pleiteada na contestação. Interposto agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 1.015, inciso IX, do CPC, o recurso teve provimento negado, com trânsito em julgado aos 06/12/2018. 3.2. Nesse quadro, a denunciação à lide não merece prosperar, haja vista a regra contida no art. 507 do CPC, que determina ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. É devida a restituição da quantia paga pelo registrador imobiliário a título de ITBI, uma vez que arcou com débito que não era seu e sim de responsabilidade do adquirente do imóvel, com base no art. 7º do Decreto Distrital nº 27.576/06. 4.1. Quanto à alegação do apelante de que repassou a quantia relativa ao tributo à vendedora, cujo nome consta no comprovante de agendamento, sendo que esta, porém, não efetuou o pagamento, ressalte-se que a pessoa jurídica não é parte da presente demanda e que a legitimidade do apelante já foi demonstrada, podendo este cobrar o valor em ação própria, caso queira.  5. Apelação improvida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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