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Classe do Processo:
07062726720188070001 - (0706272-67.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182370
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. PLURALIDADE DE SÓCIOS. PRAZO. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS E COMERCIAIS RELEVANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. FRANCHISING. CONCEITO. DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. veiculação de informações falsas. penalidade. multa contratual. perdas e danos pré-fixados pelas partes. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. COMINAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil, ?Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;?. O parágrafo único do mesmo dispositivo, todavia, dispõe que ?Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.?. 2. A Instrução Normativa nº 35 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) dispõe, no § 2º do art. 7º, que ?passado o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, a sociedade poderá, alternativamente, requerer a transformação do seu registro, recompor a pluralidade de sócios ou promover a dissolução. Não tomada qualquer dessas providencias, a sociedade operara como sociedade em comum.?. 3. O art. 5º, LX, da Constituição Federal, consagra a regra da publicidade dos atos processuais, nos seguintes termos: ?a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem?. No mesmo sentido, o art. 189 do CPC prevê que os atos processuais serão públicos, admitindo-se a mitigação dessa regra somente em casos excepcionais. 4. A exceção à regra da publicidade deve ser aplicada caso seja necessário resguardar a confidencialidade de dados técnicos e comerciais relevantes e estratégicos da empresa autora. 5.  A sentença deve guardar correspondência direta com a petição inicial, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido pelo autor. 6. O art. 3º da Lei nº 8.955/94 estabelece a obrigação de o franqueador fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito, na qual devem conter as informações estabelecidas na lei. 7. Comprovadas falsas informações na circular de oferta de franquia e omissão de informações essenciais para a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, correta a aplicação da penalidade prevista no art. 7º c/c parágrafo único do art. 4º da Lei de Franquias, caso pedida pelo franqueado. 8. A Circular de Oferta de Franquia configura demonstração da identidade, da idoneidade econômico-financeira do franqueador, do tipo da atividade proposta e das condições em que deva se desenrolar. Descumprida a cláusula de transparência, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual prevista no contrato a título de perdas e danos pré-fixados pelas partes, deve ser julgado procedente. 9. Segundo a Lei de Franquias, caso o franqueador veicule informações falsas na Circular de Oferta de Franquia, o franqueado poderá arguir a anulação do contrato, com a devolução das quantias pagas ao franqueador. 10. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida com objetivo de verificar se há, ou não, dano moral indenizável. 11. A razoabilidade e proporcionalidade apresentam-se como critérios que devem imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 12. A indenização por danos morais não pode promover o enriquecimento ilícito da parte que a recebe. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 13. Conquanto processadas nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas. Deve, pois, haver verbas de sucumbência independentes, inclusive os honorários advocatícios. 14. Apelação da Autora e dos Réus parcialmente providas. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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