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Classe do Processo:
07076685520188070009 - (0707668-55.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181743
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CELEBRAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, sob fundamento de falha na prestação de serviços. 2. O contrato firmado entre as partes previu a locação de espaço de festas, buffet e decoração para celebração de casamento dos autores. A Cláusula 2ª do instrumento dispunha que ficaria a encargo da requerida todas as despesas necessárias para a perfeita execução dos serviços contratados. 3. Na hipótese dos autos, é inquestionável que a relação jurídica que envolve as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por este diploma legal (arts. 2º e 3° do CDC). 4. A locação do espaço no fundo do salão a terceiros atrapalhou a execução do casamento e proporcionou constrangimento aos noivos. Com efeito, o áudio juntado no ID 8988364 comprovou que a requerida tomou conhecimento da realização de outra festa no espaço vizinho e optou por não informar os autores. De igual modo, a requerida reconheceu que o som da outra festa estava alto e prejudicou a celebração da cerimônia de casamento dos requerentes (ID 8988370, p. 3). Ademais, a oitiva dos informantes, indicou o ingresso de terceiros no casamento uma vez que não se exigiu a entrega de convites na entrada do recinto. 5. A conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade. Nessa perspectiva, a celebração do casamento deve ser considerada momento ímpar na vida do casal, demanda planejamento, dispêndio de tempo e dinheiro, de modo que a frustração de expectativas nesse momento, extrapola o caráter de mero aborrecimento, configurando violação do direito de personalidade. 6. Em relação ao quantum dos danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, mudança de sua fixação pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação, o que não ocorreu no presente caso. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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