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Classe do Processo:
07096123720198070016 - (0709612-37.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181723
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. DEVER DE RESTITUIR O IMPOSTO PAGO A MAIOR EM RAZÃO DA MORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a indenizar o autor em danos materiais e morais. No caso, o requerente alega que o demandado atrasou, de forma injustificada, a entrega de documentos necessários para o registro imobiliário em cartório, fato que ocasionou um pagamento a mais do ITBI, diante da elevação da alíquota do ITBI em janeiro de 2016. 2. De início, vale ressaltar que a parte ré, tanto na contestação quanto no recurso inominado, apenas apresentou defesa genérica, sem se insurgir precisamente quanto aos fatos narrados na petição inicial. 3. O art. 1º, IV, da Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central do Brasil - Bacen dispõe que a instituição bancária deve fornecer, tempestivamente, os documentos relativos a operações e serviços requeridos pelo cliente. O autor demonstrou (ID 9000060) que informou o requerido, no dia 16/09/2015, quanto à necessidade dos documentos, bem como que manteve comunicação diligente junto à instituição financeira para que eles fossem fornecidos, mas ainda assim houve falha na prestação dos serviços pela ré. 4. Frise-se que o demandado, no bojo destes autos, poderia ter trazido as razões que justificaram a demora de 4 meses para fornecer a documentação pleiteada pelo autor. Entretanto, este se quedou silente, de modo que deve ser reconhecida a mora, com consequente dever de indenizar materialmente o autor, uma vez que o pagamento a maior do ITBI se deu pelo atraso na entrega dos documentos. 5. Quanto aos danos morais, apesar de a mera falha na prestação dos serviços não ser suficiente, por si só, para configurar danos morais, o caso revela peculiaridades que tornam certa a existência da lesão imaterial. Isto porque o autor teve que despender demasiado tempo e energia para a solução da questão, como se verifica nas conversas via whatsapp travadas, na reclamação formulada através do SAC da requerida, na abertura de ocorrências junto à ouvidoria da instituição e no pedido de providências feito perante o Bacen (ID 9000060). 6. Além das considerações supracitadas, fundadas na Teoria do Desvio Produtivo, o autor teve que recolher, em razão do aumento da alíquota do ITBI, considerável quantia de dinheiro (R$ 9.020,00), privação financeira esta que teve como causa a falha na prestação de serviços pela demandada, de modo que correta a sua condenação em danos morais. 7. Por fim, em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, a quem cabe sopesar todos os elementos objetivos e subjetivos neste arbitramento, tendo em vista a sua adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A mudança deste capítulo pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação, o que não se revela presente no caso. 8. Frise-se que a alteração do critério adotado pelo Juízo de origem constitui uma inovação na prestação jurisdicional, que exige a reavaliação de todos os elementos que foram inicialmente utilizados, daí a grande dificuldade de se reproduzir em fase recursal o processo hermenêutico da origem, visto ser necessária a recuperação integral do quadro fático, cuja cognoscibilidade, de regra, não se mostra viável nesta instância. 9. Precedentes: Acórdão n. 1168303, 07135108020188070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 09/05/2019. Partes: BANCO ITAUCARD S.A. e outro versus Jairo Francisco Ricardo Filho; Acórdão n. 1118852, 07032369020188070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018. Partes: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A versus ADÃO FERNANDES DE CASTRO. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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