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Classe do Processo:
07522935620188070016 - (0752293-56.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180889
Data de Julgamento:
25/06/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FESTA. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO NA INTERNET COM DADOS PESSOAIS DA AUTORA E TEOR OFENSIVO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.    Aduziu a autora ter contratado a empresa ré para realização de festa de aniversário e que após o evento diversos convidados apresentaram sintomas de intoxicação alimentar. Alegou que ao buscar solução junto ao réu, teve o seu nome completo inserido em nota publicada em rede social, acusando-lhe de fazer ameaças para obter recompensa financeira dos réus. Requereu reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2.    Cuida-se de recurso (ID 8927097) interposto pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais. 3.    Nas suas razões, sustentam não ter a autora/recorrida formulado pedido de depoimento pessoal na fase de especificação de provas, tampouco houve expedição de intimação pessoal para tal fim, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Alegam ausência de prova apta a demonstrar a existência de dano moral, em razão da publicação da Nota de Esclarecimento na rede social da empresa demandada, tratando-se de mero aborrecimento. Aduzem que o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se em desconformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. 4.    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.    No caso, malgrado o patrono dos réus tenha apresentado petição solicitando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, esta foi mantida. O artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?. Logo, é irrelevante a existência de pedido de depoimento pessoal. Desse modo, irretocável o decreto de revelia, uma vez que apenas a autora compareceu à audiência (ID 8927094). 6.    A controvérsia cinge-se à análise do dano moral advindo da alegada ofensa causada à autora/recorrida em Nota de Esclarecimento publicada na rede social da empresa ré. 7.    Na hipótese, verifica-se que a referida Nota de Esclarecimento (ID 8927051), atestada por meio de Ata Notarial (ID 8927050), cita, de forma expressa, o nome completo da autora/recorrida e detalhes do seu evento (dia e horário em que foi realizado), expondo sua vida privada de modo inaceitável. 8.    A empresa ré/recorrente acusa ainda a demandante de ter feito ameaças com o objetivo de obter recompensa financeira, nos seguintes termos: ?[...] para confirmar que algo errado existia nos vem um pedido de recompensa financeira para evitar, nas palavras dela, alarde, pois seu irmão é advogado e ela tem amigos na vigilância sanitária.?. Tal afirmação configura violação à honra e à imagem, posto que as mensagens veiculadas em redes sociais se tornam de conhecimento de inúmeras pessoas. 9.    Evidente a ofensa perpetrada contra os direitos da personalidade da autora/recorrida. Configurado o ato ilícito, cabível a indenização por dano moral.   10. No caso, verifico não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é apto a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 11. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12. Diante do exposto, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada (R$ 5.000,00), a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Irretocável, portanto, a sentença. 14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.   16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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