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Classe do Processo:
07128502920178070018 - (0712850-29.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180374
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712850-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO ARAUJO COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EDITAL 35/2016-DGP/PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. ANULAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, em repercussão geral ou recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida. 2. É pacífico o entendimento de que a legalidade da avaliação psicológica (exame psicotécnico) em provas de concursos públicos exige previsão legal, objetividade dos critérios e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato pela via administrativa (Súmula nº 20 de Tribunal de Justiça). 3. Uma vez reconhecida à irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, previamente conhecidos pelo candidato. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.133.146/DF (tema 1.009), com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que uma vez decretada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deverá realizar uma nova avaliação para prosseguir no certame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Concurso público
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712850-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO ARAUJO COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EDITAL 35/2016-DGP/PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. ANULAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, em repercussão geral ou recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida. 2. É pacífico o entendimento de que a legalidade da avaliação psicológica (exame psicotécnico) em provas de concursos públicos exige previsão legal, objetividade dos critérios e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato pela via administrativa (Súmula nº 20 de Tribunal de Justiça). 3. Uma vez reconhecida à irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, previamente conhecidos pelo candidato. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.133.146/DF (tema 1.009), com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que uma vez decretada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deverá realizar uma nova avaliação para prosseguir no certame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712850-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO ARAUJO COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EDITAL 35/2016-DGP/PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. ANULAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, em repercussão geral ou recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida. 2. É pacífico o entendimento de que a legalidade da avaliação psicológica (exame psicotécnico) em provas de concursos públicos exige previsão legal, objetividade dos critérios e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato pela via administrativa (Súmula nº 20 de Tribunal de Justiça). 3. Uma vez reconhecida à irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, previamente conhecidos pelo candidato. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.133.146/DF (tema 1.009), com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que uma vez decretada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deverá realizar uma nova avaliação para prosseguir no certame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1180374
, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712850-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO ARAUJO COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EDITAL 35/2016-DGP/PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. ANULAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. CONTINUIDADE NO CERTAME. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/15), nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, em repercussão geral ou recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida. 2. É pacífico o entendimento de que a legalidade da avaliação psicológica (exame psicotécnico) em provas de concursos públicos exige previsão legal, objetividade dos critérios e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato pela via administrativa (Súmula nº 20 de Tribunal de Justiça). 3. Uma vez reconhecida à irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, previamente conhecidos pelo candidato. 4. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.133.146/DF (tema 1.009), com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que uma vez decretada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deverá realizar uma nova avaliação para prosseguir no certame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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