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Classe do Processo:
07570170620188070016 - (0757017-06.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179148
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR FALTA DE CNH. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, tendo em vista a recusa de concessão de crédito (financiamento de automóvel), pela ausência de apresentação de CNH. 2. Verifica-se dos autos, especialmente do documento de ID 8636774 e dos áudios de conversas entre o recorrido e preposto do recorrente (IDs 8636791, 8636792, 8636793, 8636794, 8636795), que a recusa de concessão do crédito pelo recorrente deu-se, exclusivamente, pela impossibilidade de apresentação de CNH, que não tem qualquer relação direta com o objeto do contrato de financiamento.  Desse modo, abusiva a referida exigência, sobretudo porque sabedor da deficiência visual do recorrido. 3. Desse modo, tendo em vista a abusividade da prática comercial perpetrada pelo recorrente, sem amparo legal e violadora da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé das relações negociais, resta caracterizada a frustração da legítima expectativa do consumidor/recorrido, como também a afronta à dignidade da pessoa portadora de deficiência visual, o que configura o dano moral, tal qual consignado em sentença. Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste eg. Tribunal de Justiça: Acórdão n.986361, 07217391220168070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016; Acórdão n.829311, 20140110539404ACJ, Relator: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. 4. O quantum arbitrado, a título de dano moral, afigura-se compatível com o dano e sua extensão, com as circunstâncias do caso em apreço e atende, ademais, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 5. Não prospera o pedido genérico de prequestionamento, sem que se defina, de forma clara e precisa, em que consiste a alegada violação. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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