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Classe do Processo:
07137049520188070015 - (0713704-95.2018.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178445
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ORDEM DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida remuneração, nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05, que deverá ser custeada pela massa falida (artigo 25 da Lei 11.101/05). 2. Em situações excepcionais, ante a incerteza da suficiência de bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, o credor da massa falida deve antecipar os honorários do administrador judicial. Precedentes do STJ. 3. Deve-se assegurar remuneração mínima ao administrador judicial, capaz de custear suas despesas com a arrecadação de bens da empresa devedora e evitar que seja prejudicado caso não sejam localizados bens arrecadáveis. O valor desembolsado pelo credor a esse título será considerado crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da LRF. 4. O valor devido pelos serviços de administração judicial independe do crédito daquele que requereu a falência. 5. A falta de depósito do valor indicado pelo juiz implica na ausência de recursos para custear as despesas processuais, e enseja a extinção do processo de falência, por falta de pressuposto processual específico. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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