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Classe do Processo:
20180810004527APR - (0000431-14.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178357
Data de Julgamento:
06/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: 161/169
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO À VÍTIMA HOMEM. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É cabível, em tese, os benefícios da Lei nº 9.099/1995 quando há vítima do sexo masculino. Entretanto, a requisição deve ser questionada até a prolação da sentença, sob pena de preclusão.

2. As declarações das vítimas, somadas aoutros elementos de prova, são aptas a viabilizar o decreto condenatório.

3. Ausentes provas que indiquem a existência da legítima defesa, referida tese não prepondera.

4. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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