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Classe do Processo:
07210902420188070001 - (0721090-24.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177706
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. HISTÓRICO ESCOLAR. EXTRATOS FINANCEIROS. FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 373, II DO CPC/2015. 1. As cópias do contrato de prestação de serviços educacionais, do histórico escolar e do extrato financeiro da contratante consubstanciam prova escrita apta a instruir ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. 2. A instituição de ensino ofertou as disciplinas e disponibilizou a sua estrutura funcional, de modo que a ausência de frequência, por mera liberalidade do aluno, não justifica o inadimplemento das mensalidades. 3. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o aluno e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. Todavia, isso, por si só, não autoriza a inversão obrigatória do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, compete ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, a fim de desconstituir o direito do credor. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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