PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE FIANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. QUADRO SOCIETÁRIO. ALTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova, cuja produção foi indeferida, é desnecessária para o deslinde da demanda.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, a qual preenche adequadamente os requisitos enumerados no artigo 319 do Código de Processo Civil.
3.Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
4. A saída do sócio da empresanão é capaz de isentá-lo, automaticamente, da obrigação de fiador que assumiu no contrato de empréstimo bancário concedido para a pessoa jurídica. Precedentes STJ e TJDFT.
5. Não há que se falar em abusividade da cláusula que permite a prorrogação automática da fiança, quando não restar demonstrada à ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de anulá-la.
6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
7. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
9. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1175794, 20160710004006APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 344/349)