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Classe do Processo:
07026006720178070007 - (0702600-67.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1175186
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FIES.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1.      Recurso próprio, regular e tempestivo.  2.      Recurso interposto pelo estabelecimento de ensino réu em que sustenta que, no período que a autora possuía o financiamento estudantil (FIES), teria realizado a contratação em valor menor ao da mensalidade, e acrescenta que não consta FIES lançado para o período letivo correspondente ao segundo semestre do ano de 2015. Aduz que a autora não pagou o valor que pretende ver restituído com recursos próprios, o que impossibilita sua restituição. Alega culpa exclusiva da aluna, motivo pelo qual rechaçada a sua responsabilidade, a teor do art. 14, §3º, II, CDC. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução dos valores fixados, a título de danos materiais e morais. 3.      A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.     O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços?. 5.      O contrato de financiamento estudantil firmado pela recorrida, bem como os seus respectivos aditivos, evidenciam que o valor financiado, referente aos anos de 2014 e 2015, destina-se ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais do semestre, inexistindo previsão de desembolso de recursos próprios da financiada. (ID´s 2127032, pags. 01 a 18, 2127033, pags.01 a 08). 6.      Consoante a  tabela do valor da semestralidade para primeiro semestre de 2016, o valor da mensalidade a ser paga com recursos próprios constou como sendo 0,0 (R$) (ID 2127033, pag. 07). 7.      Demonstrado que  o contrato de financiamento estudantil visava custear 100% do valor referente à mensalidade e, inexistente contrato com previsão de despesas a serem efetivadas pela autora, reputa-se indevida a cobrança realizada pela instituição de ensino. Nítida, pois, a falha na prestação do serviço por parte da ré, ora recorrente. 8.      Para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015. Pág.: 149). 9.      O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo prestador de serviço, a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que, a toda evidência, não ocorreu. In casu, é injustificável a cobrança realizada e efetivamente paga pela recorrida (ID 2127034, pag.04 a 14), pois, toda a documentação pertinente ao contrato de financiamento estudantil passa pela análise da Instituição de Ensino Superior (IES). Não houve engano justificável sendo  escorreita a aplicação da penalidade da lei consumerista, com a incidência da dobra legal. 10.   Extrai-se dos autos eletrônicos a efetiva inscrição indevida do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes pela empresa ré, ora recorrente (ID 2127034, pag.15 e 2127036, pag.02). 11.  É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 12.  Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 13.  Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 14.   Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado em sentença amolda-se ao conceito de justa reparação. 15.   Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art.55, Lei 9099/95). 16.   A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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