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Classe do Processo:
07195218520188070001 - (0719521-85.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174785
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/04 NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESP. Nº 1.291.575/PR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.  1. A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que ?eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento?. Assim, trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos (REsp 1355287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 11/04/2017). 2. Se o contrato entabulado entre as partes dispõe sobre empréstimo para capital de giro, o qual tem o objetivo de suprir as necessidades financeiras da empresa ao longo do tempo e fomentar a atividade produtiva da devedora principal, resta afastada a aplicabilidade da legislação consumerista.  3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o posicionamento segundo o qual a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. 4. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472).  5. Admite-se a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n. 1.963-17/2000) desde que pactuada; entendendo-se esta quando há previsão no contrato de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança deste encargo. 6. A litigância de má-fé, que não pode ser presumida, pressupõe a demonstração de má conduta processual praticada com o propósito evidente de prejudicar. 7. Recurso conhecido e desprovido.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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