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Classe do Processo:
20140111557689APR - (0034243-62.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172118
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: 1361/1376
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.LESÃO CORPORAL.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O LAUDO DE EXAME DO CORPO DELITO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar crime de lesão corporal praticado em contexto familiar, em que há relação de afeto entre as partes e vulnerabilidade da vítima.

2. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica assume especial relevância, especialmente quando harmônica com o caderno processual. 2.1. No caso, a palavra da vítima, além de coerente sobre a agressão, soma-se ao laudo de exame de corpo delito, que comprova as lesões.

3.As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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