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Classe do Processo:
07055386520188070018 - (0705538-65.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171998
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ICMS. ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. FATO GERADOR DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança, onde o impetrante, pessoa jurídica de direito privado e localizada no Estado de São Paulo, insurgiu-se contra a cobrança do diferencial de alíquotas interna e interestadual, relativo ao fornecimento de alimentação a hóspedes domiciliados no Distrito Federal, mas de passagem por outra unidade da federação, onde efetuaram o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento hoteleiro. Com a inicial vieram documentos que revelaram a atividade desenvolvida pelo impetrante, bem como a destinação das mercadorias fornecidas; notas ficais emitidas em razão dos produtos comercializados; demonstrativos das cobranças realizadas pelo Distrito Federal, além da indicação dos dispositivos que amparam o seu direito, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita e por ausência de prova pré-constituída. O art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que, nas operações que envolvam a circulação interestadual de mercadorias, em que se destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outro Estado da Federação, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário do bem. No caso presente, apesar de os hospedes, destinatários do bem, serem domiciliados no Distrito Federal, encontravam-se no Estado de São Paulo, quando houve o fornecimento e consumo da mercadoria (alimentação), não havendo que se falar em diferença de alíquotas em favor do Distrito Federal. Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar 87/96, bem como do art. 5°, inciso VI da Lei Distrital nº 1.254/96, a ocorrência do fato gerador do imposto se dá no momento em que é fornecida a alimentação pelo estabelecimento. Nesse sentido, verifica-se que o fato gerador do ICMS ocorreu com a disponibilização de refeições e bebidas pelo hotel localizado no Estado de São Paulo, local da operação, do fato gerador, fatos definidores do sujeito ativo do imposto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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