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Classe do Processo:
07465462820188070016 - (0746546-28.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171761
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DE MÃO. PERDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Insurge-se o autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, em razão de perda de bagagem de mão, aduzindo que a guarda é de responsabilidade da prestadora de serviços, razão porque pugna pela sua reforma. 2. Conforme §1º, do art. 14, da Resolução 400/2016, da ANAC, o transporte da bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro. 3. Da própria narrativa, verifica-se que o autor/recorrente não teve a cautela necessária na guarda de seus pertences pessoais, transportados em bagagem de mão, que possibilitou que outro passageiro os levasse sem que percebesse, o que é de sua exclusiva responsabilidade. Dessa forma, descabido o reconhecimento de dano presumido, pois, frise-se, era dever do próprio passageiro o seu transporte em segurança.  4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Arcará a parte autora/recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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