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Classe do Processo:
07117089320178070016 - (0711708-93.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171412
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o autor a condenação da parte ré em danos morais. No caso, a sentença reconheceu que a placa do veículo do autor fora alvo de clonagem, o que justificou a anulação do auto de infração nº Y001260815 lavrado pelo DER/DF, mas afastou a condenação das entidades públicas em danos morais. 2. O autor não comprovou qualquer lesão aos seus direitos da personalidade com o direcionamento do auto de infração nº Y001260815 em seu desfavor; em verdade, há informação de que a multa em questão não foi paga, de modo que foram minimizados os efeitos negativos decorrentes da lavratura do ato administrativo em face do demandante. 3. A existência de danos morais exige a demonstração, com base em provas, de fatos que superem o mero aborrecimento e tragam desconfortos à dignidade do indivíduo que vão além do tolerável, o que não se vislumbra na presente lide. Precedente: Acórdão n.635022, 20120110267385ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 153. Partes: Detran/DF versus Josué Martins de Carvalho. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de contrarrazões (ID 8128894). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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