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Classe do Processo:
07117089320178070016 - (0711708-93.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171412
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o autor a condenação da parte ré em danos morais. No caso, a sentença reconheceu que a placa do veículo do autor fora alvo de clonagem, o que justificou a anulação do auto de infração nº Y001260815 lavrado pelo DER/DF, mas afastou a condenação das entidades públicas em danos morais. 2. O autor não comprovou qualquer lesão aos seus direitos da personalidade com o direcionamento do auto de infração nº Y001260815 em seu desfavor; em verdade, há informação de que a multa em questão não foi paga, de modo que foram minimizados os efeitos negativos decorrentes da lavratura do ato administrativo em face do demandante. 3. A existência de danos morais exige a demonstração, com base em provas, de fatos que superem o mero aborrecimento e tragam desconfortos à dignidade do indivíduo que vão além do tolerável, o que não se vislumbra na presente lide. Precedente: Acórdão n.635022, 20120110267385ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 153. Partes: Detran/DF versus Josué Martins de Carvalho. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de contrarrazões (ID 8128894). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
Jurisprudência em Temas:
Multa atribuída a dono de veículo em razão de clonagem de placa
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o autor a condenação da parte ré em danos morais. No caso, a sentença reconheceu que a placa do veículo do autor fora alvo de clonagem, o que justificou a anulação do auto de infração nº Y001260815 lavrado pelo DER/DF, mas afastou a condenação das entidades públicas em danos morais. 2. O autor não comprovou qualquer lesão aos seus direitos da personalidade com o direcionamento do auto de infração nº Y001260815 em seu desfavor; em verdade, há informação de que a multa em questão não foi paga, de modo que foram minimizados os efeitos negativos decorrentes da lavratura do ato administrativo em face do demandante. 3. A existência de danos morais exige a demonstração, com base em provas, de fatos que superem o mero aborrecimento e tragam desconfortos à dignidade do indivíduo que vão além do tolerável, o que não se vislumbra na presente lide. Precedente: Acórdão n.635022, 20120110267385ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 153. Partes: Detran/DF versus Josué Martins de Carvalho. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de contrarrazões (ID 8128894). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1171412, 07117089320178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o autor a condenação da parte ré em danos morais. No caso, a sentença reconheceu que a placa do veículo do autor fora alvo de clonagem, o que justificou a anulação do auto de infração nº Y001260815 lavrado pelo DER/DF, mas afastou a condenação das entidades públicas em danos morais. 2. O autor não comprovou qualquer lesão aos seus direitos da personalidade com o direcionamento do auto de infração nº Y001260815 em seu desfavor; em verdade, há informação de que a multa em questão não foi paga, de modo que foram minimizados os efeitos negativos decorrentes da lavratura do ato administrativo em face do demandante. 3. A existência de danos morais exige a demonstração, com base em provas, de fatos que superem o mero aborrecimento e tragam desconfortos à dignidade do indivíduo que vão além do tolerável, o que não se vislumbra na presente lide. Precedente: Acórdão n.635022, 20120110267385ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 153. Partes: Detran/DF versus Josué Martins de Carvalho. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de contrarrazões (ID 8128894). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
(
Acórdão 1171412
, 07117089320178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o autor a condenação da parte ré em danos morais. No caso, a sentença reconheceu que a placa do veículo do autor fora alvo de clonagem, o que justificou a anulação do auto de infração nº Y001260815 lavrado pelo DER/DF, mas afastou a condenação das entidades públicas em danos morais. 2. O autor não comprovou qualquer lesão aos seus direitos da personalidade com o direcionamento do auto de infração nº Y001260815 em seu desfavor; em verdade, há informação de que a multa em questão não foi paga, de modo que foram minimizados os efeitos negativos decorrentes da lavratura do ato administrativo em face do demandante. 3. A existência de danos morais exige a demonstração, com base em provas, de fatos que superem o mero aborrecimento e tragam desconfortos à dignidade do indivíduo que vão além do tolerável, o que não se vislumbra na presente lide. Precedente: Acórdão n.635022, 20120110267385ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 153. Partes: Detran/DF versus Josué Martins de Carvalho. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de contrarrazões (ID 8128894). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1171412, 07117089320178070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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