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Classe do Processo:
07030426320188070018 - (0703042-63.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169660
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE EM PISCINA DE CHORUME. NEGLIGÊNCIA. MORTE DO GENITOR DA AUTORA. DANO MORAL. 1. O SLU - Serviço de Limpeza Urbana - possui natureza jurídica de autarquia com autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprios (art. 41, inciso IV, do Código Civil e art. 1º da Lei Distrital nº 660/1994) e, por ser uma pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço público, possui responsabilidade civil objetiva por todos seus atos, sendo-lhe aplicada a teoria do Risco Administrativo, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. Restou comprovada a omissão da ré em cumprir seu dever de organizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos catadores no lixão da estrutural, agindo de forma negligente com a supervisão do perímetro de sua área de operabilidade, o que resultou na morte do genitor da Autora na piscina de chorume. 3. A existência de uma piscina de chorume em local mal iluminado e isolado é um convite para acontecimentos similares, devendo ser ressaltado a existência de caso semelhante, mas que, por rápida ação de transeuntes, não resultou na morte de quem caiu na mesma piscina. 4. Comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida (omissão) e o dano sofrido pela vítima (morte), nasce o dever de indenizar, devendo ser fixado seu montante. Este possui caráter pedagógico-punitivo, pois além de alcançar um lenitivo à vítima, deve levar uma sanção para o ofensor, suficientes para que este último não venha a causar mais o mesmo dano. 5. No caso, o pai da Autora faleceu aos 32 anos de idade, deixando-a órfã aos 7 (sete) anos de idade, com permanente e irremediável sofrimento posto que convive com a dor contínua de não ter podido ser criada/educada por ele, de não ter podido desfrutar do seu convívio em toda sua plenitude. 6. Considerando os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, tenho que o valor deva ser majorado para R$80.000,00 (oitenta mil reais), por ser suficiente e proporcional para a reparação. 8. Negou-se provimento ao recurso da requerida e deu-se provimento ao da Autora. Unânime.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DO SLU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME.
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