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Classe do Processo:
07030092120188070003 - (0703009-21.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169197
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LIMITES DA CURATELA. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe no art. 2º que ?considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?. O art. 6º dispõe que ?a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa?. 2. Com as alterações promovidas, o interditando passa a ser considerado relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administrar seus bens. A pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. 3. No que diz respeito às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais a incapacidade em decorrência da deficiência por si só, uma vez que esta não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana, ou seja, a curatela se limita apenas aos aspectos negociais e patrimoniais. Assim, todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes. 4. Diante das provas colhidas e do relatório médico apresentado, em razão da falta de discernimento do curatelado para a tomada de qualquer decisão ou para executar atos de cuidado pessoal, verifica-se que a interdição não pode ficar restrita a aspectos exclusivamente patrimoniais. Assim, comprovada a impossibilidade de ser meramente assistido, já que a mera assistência não seria eficaz no presente caso, entendo tratar-se de uma incapacidade relativa que merece proteção especial, necessitando que seja atribuído poder de representação à curadora, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e pessoal, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do incapaz. 5. Embora a prestação de contas seja atribuição inerente à curatela, verificado que o curatelado não aufere rendimentos e o exercício da curatela seja exercido pela própria irmã, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas. 6. Apelação provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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