RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19 DA LEI 11.340/2006. VÍTIMA: DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DISPENSA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A audiência multidisciplinar de justificação encontra permissão legal no artigo 19 da Lei 11.340/2006 e objetiva a avaliação das medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 2. Compete ao Estado munir as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher com as informações necessárias para que tome a decisão de participar de forma espontânea e colaborativa com o Poder Judiciário, para que este lhe proporcione a devida proteção, impondo ao seu agressor a sanção penal correspondente; e não revitimizá-las, mediante coação, a narrar os episódios de violência, caso, por inúmeras razões, decida silenciar. 3. No caso em concreto, consignado pela vítima o direito em permanecer em silêncio, não se abre alternativa para designar-se nova audiência para ouvi-la. 4. A finalidade do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal é, principalmente, obter a fidelidade da prova, se o acusado optar por exercer seu direito de expressar sua versão para os fatos (autodefesa). Optando o réu pelo exercício do direito ao silêncio, não se exige tal formalidade, uma vez que somente esta fase do interrogatório tem conteúdo probatório, admitindo-se, assim, o registro dos dados de qualificação (primeira fase do interrogatório) e da opção de permanecer calado, em ata escrita. 4. Reclamação improcedente, com recomendação.