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Classe do Processo:
07161476420188070000 - (0716147-64.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168617
Data de Julgamento:
06/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSÁRIA. PRECATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR. DOCUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRADA. PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. PORTARIA CONJUNTA N° 17 DE 2006 DO TJDFT. COORPRE. DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Mandado de Segurança individual ou coletivo é o instrumento processual destinado ?a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça? (art. 1º da Lei 12.016/2009). 1.2. O Sindicato tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de interesses da categoria, conforme art. 8°, III, da CF, e para demonstração da sua legitimidade extraordinária juntou aos autos Comprovante de Registro Sindical e Estatuto Social. 2. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a inicial, sendo descabida a juntada posterior de documentos. 3. O Supremo Tribunal Federal já fixou que ""(...) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (....)" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.). Precedentes do STJ, no mesmo sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015 e EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017). 4. A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE não atuou de acordo com a Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, ao negar pedido de emissão de certidão de titularidade requerida por titular indicado em requisição de precatório, regularmente protocolada e autuada, conforme art. 3° da Portaria Conjunta n° 17. 5. O exame de pedido superveniente, apresentado por terceiro e incidental, de habilitação nos autos do precatório, bem como seu indeferimento com fundamento no art. 8° Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, não implicam o pronto indeferimento da certidão pleiteada pelo credor do precatório. 6. O Sindicato Impetrante, única parte nos autos de origem, é o credor na requisição de precatório expedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, no termo de autuação protocolado e assinado pelo Diretor da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, após realizado juízo de adequação previsto nos arts. 5° e 6° da Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, bem como no ofício da Presidência do TJDFT ao Governador do Estado, do que pode ser aferida a regularidade da formação e formalização do precatório, além da titularidade pelo Impetrante. Restou demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a impetração, conforme prova pré-constituída apresentada. 6. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NATUREZA ADMINISTRATIVA DA COORPRE, SÚMULA 311 DO STJ, TITULARIDADE DE CRÉDITO PRECATÓRIO, CERTIDÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
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