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Classe do Processo:
07017998120188070019 - (0701799-81.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167605
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 1.1. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo necessária a análise prévia de seus pressupostos. De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, o julgador deverá analisar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, hipóteses não verificadas nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade de cláusulas quando o conjunto fático-probatório não atestar a abusividade destas. 3. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora, deve incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 4. Tendo em vista os elementos probatórios acostados aos autos, restou verificado que a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pela autora ou que as cláusulas constantes no pacto entabulado entre as partes apresentam qualquer abusividade ou que tenha quitado as mensalidades escolares. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
CDC e o contrato de prestação de serviços educacionais
A inversão do ônus da prova se opera de forma automática no microssistema do CDC?
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 1.1. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo necessária a análise prévia de seus pressupostos. De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, o julgador deverá analisar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, hipóteses não verificadas nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade de cláusulas quando o conjunto fático-probatório não atestar a abusividade destas. 3. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora, deve incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 4. Tendo em vista os elementos probatórios acostados aos autos, restou verificado que a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pela autora ou que as cláusulas constantes no pacto entabulado entre as partes apresentam qualquer abusividade ou que tenha quitado as mensalidades escolares. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1167605, 07017998120188070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 1.1. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo necessária a análise prévia de seus pressupostos. De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, o julgador deverá analisar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, hipóteses não verificadas nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade de cláusulas quando o conjunto fático-probatório não atestar a abusividade destas. 3. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora, deve incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 4. Tendo em vista os elementos probatórios acostados aos autos, restou verificado que a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pela autora ou que as cláusulas constantes no pacto entabulado entre as partes apresentam qualquer abusividade ou que tenha quitado as mensalidades escolares. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1167605
, 07017998120188070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços educacionais ao consumidor, destinatário final. 1.1. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo necessária a análise prévia de seus pressupostos. De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, o julgador deverá analisar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, hipóteses não verificadas nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade de cláusulas quando o conjunto fático-probatório não atestar a abusividade destas. 3. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora, deve incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 4. Tendo em vista os elementos probatórios acostados aos autos, restou verificado que a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pela autora ou que as cláusulas constantes no pacto entabulado entre as partes apresentam qualquer abusividade ou que tenha quitado as mensalidades escolares. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1167605, 07017998120188070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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