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Classe do Processo:
07090624020178070007 - (0709062-40.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167549
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO CAPILAR. QUEDA DE CABELO. DEFEITO DO PRODUTO. ART. 12, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCORRÊNCIA DA GENITORA DA MENOR. EXTENSÃO DO DANO.  REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré em danos materiais e morais decorrentes da perda de cabelo da autora menor devido ao uso de produto fabricado pela parte ré. 1.1. O réu pede a reforma da sentença para que a pretensão inicial seja julgada improcedente em face da inexistência de defeito do produto e culpa exclusiva da apelada. Alternativamente requer a redução equitativa do valor da condenação diante da culpa concorrente da autora. 1.2. A parte autora recorre pedindo a majoração dos danos morais. 2. No caso dos autos, é possível concluir que a genitora da autora permaneceu utilizando do produto defeituoso na infante durante 5 (cinco) meses após a data que indica ter ocorrido rápida queda de cabelo. 2.1. Tal fato, contudo, não tem o condão de afastar o dano gerado por defeito do produto, demonstrando apenas que contribuiu para a extensão do evento danoso e com ele concorreu, sendo relevante para estabelecer o valor indenizatório por defeito do produto. 3. A concorrencia para o evento danoso não é capaz de afastar por si só a responsabildade do fabricante, tão somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do Inciso III do §3º do CDC, devendo o réu responder pelo evento danoso gerado pelo uso do produto disponibilizado ao mercado de consumo. 3.1. Precedente da Turma: ?O reconhecimento da culpa concorrente enseja apenas a redução da verba indenizatória, porquanto somente a culpa "exclusiva" do consumidor é capaz de afastar a responsabilidade de natureza objetiva (§3º, inciso II, do artigo 14, do CDC).? (20160111003988APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/06/2017)  4. O acidente de consumo decorrente do uso de produto capilar e conseqüente queda de cabelo caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados especialmente no que se refere às lesões à saúde e integridade física. 4.1. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como as particularidades do contexto fático da hipótese em apreço, notadamente pela concorrência de causas na extensão do dano. 4.2. Atento às referidas diretrizes deve ser reduzido o montante fixado na sentença de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00.   5. Recurso da autora não provido. 6. Recurso da parte ré parcialmente provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.UNÂNIME
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