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Classe do Processo:
20140110812077APR - (0019291-26.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167199
Data de Julgamento:
11/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2019 . Pág.: 52/55
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C. TJDFT. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. VALOR CONSIDERADO BAIXO. AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BTN. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo provas suficientes e comprovadas a autoria e materialidade de crime contra a ordem tributária, imperiosa procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

2. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, presente na omissão voluntária do recolhimento do tributo, no prazo legal, do valor devido ao erário distrital.

3. Por se tratar de crime continuado, praticados 07 (sete) ou mais delitos da mesma espécie pelo réu, no mesmo contexto e modo de execução, escorreito o reconhecimento do aumento na fração máxima - 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CPB. Precedentes desta eg. Corte.

4. Não há como reconhecer o grave dano à coletividade, de forma objetiva, posto que ausente os meios de provar danos concretos resultantes do delito. Ademais, o crime de fraudar/omitir, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, o valor de R$ 323.804,77 (trezentos e vinte e três mil, oitocentos e quatro reais e setenta e sete centavos) não justifica a incidência da majorante mencionada, uma vez que a definição do grave dano à sociedade está relacionada ao valor originalmente devido, excluídos os juros e multas aplicados. O c. STJ possui entendimento no sentido de que a quantia a ser considerada como vultosa é aquela que ultrapassa 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser analisada caso a caso.

5. Atento ao fato de que os delitos contra a ordem tributária ocorreram após a extinção do BTN como indexador da pena de multa (Lei nº 8.177/91), não se pode condenar ao pagamento de multa, porquanto não há índice substituto em lei, sob pena de afronta ao o princípio da taxatividade.

6. A indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa,

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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