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Classe do Processo:
20180710031866APR - (0003009-50.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166982
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: 158/172
Ementa:

Embriaguez ao volante. Circunstância judicial. Personalidade. Agravante. Motorista profissional. Suspensão da habilitação para dirigir veículo.

1 - Não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime, possível utilizar a condenação anterior definitiva para valorar negativamente a personalidade.

2 - A incidência da agravante do art. 298, V, do CTB, justifica-se em razão do maior cuidado que deve ter o motorista que transporta passageiros ou carga. Se não está transportando, no momento do crime, não incide a agravante.

3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação decorre do preceito secundário do art. 306 do CTB. Se proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser mantida como fixada na sentença.

4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime.
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