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Classe do Processo:
20180710031866APR - (0003009-50.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166982
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: 158/172
Ementa:
Embriaguez ao volante. Circunstância judicial. Personalidade. Agravante. Motorista profissional. Suspensão da habilitação para dirigir veículo.
1 - Não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime, possível utilizar a condenação anterior definitiva para valorar negativamente a personalidade.
2 - A incidência da agravante do art. 298, V, do CTB, justifica-se em razão do maior cuidado que deve ter o motorista que transporta passageiros ou carga. Se não está transportando, no momento do crime, não incide a agravante.
3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação decorre do preceito secundário do art. 306 do CTB. Se proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser mantida como fixada na sentença.
4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
Conhecido. Provido parcialmente. Unânime.
Embriaguez ao volante. Circunstância judicial. Personalidade. Agravante. Motorista profissional. Suspensão da habilitação para dirigir veículo. 1 - Não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime, possível utilizar a condenação anterior definitiva para valorar negativamente a personalidade. 2 - A incidência da agravante do art. 298, V, do CTB, justifica-se em razão do maior cuidado que deve ter o motorista que transporta passageiros ou carga. Se não está transportando, no momento do crime, não incide a agravante. 3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação decorre do preceito secundário do art. 306 do CTB. Se proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser mantida como fixada na sentença. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1166982, 20180710031866APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: 158/172)
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Embriaguez ao volante. Circunstância judicial. Personalidade. Agravante. Motorista profissional. Suspensão da habilitação para dirigir veículo.
1 - Não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime, possível utilizar a condenação anterior definitiva para valorar negativamente a personalidade.
2 - A incidência da agravante do art. 298, V, do CTB, justifica-se em razão do maior cuidado que deve ter o motorista que transporta passageiros ou carga. Se não está transportando, no momento do crime, não incide a agravante.
3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação decorre do preceito secundário do art. 306 do CTB. Se proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser mantida como fixada na sentença.
4 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1166982
, 20180710031866APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: 158/172)
Embriaguez ao volante. Circunstância judicial. Personalidade. Agravante. Motorista profissional. Suspensão da habilitação para dirigir veículo. 1 - Não decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime, possível utilizar a condenação anterior definitiva para valorar negativamente a personalidade. 2 - A incidência da agravante do art. 298, V, do CTB, justifica-se em razão do maior cuidado que deve ter o motorista que transporta passageiros ou carga. Se não está transportando, no momento do crime, não incide a agravante. 3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação decorre do preceito secundário do art. 306 do CTB. Se proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser mantida como fixada na sentença. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1166982, 20180710031866APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: 158/172)
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