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Classe do Processo:
07424203220188070016 - (0742420-32.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166674
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CLONAGEM DE PLACA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito em razão da constatação de clonagem de placa de veículo automotor, com pedido de indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes.   2. A parte autora apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas.   3. Em seu recurso, a autora arguiu, preliminarmente, a legitimidade do Distrito Federal para compor o polo passivo da lide. No mérito, ponderou que, conforme comprovado nos autos, o veiculo que ostentava a mesma placa do veiculo da recorrente fora apreendido visando sua regularização. Porem, sem a adoção de qualquer medida para implementar tal regularização, o veiculo fora liberado para circulação ainda utilizando a placa de identificação do veiculo da recorrente. Após tal liberação indevida, a recorrente foi autuada varias vezes, restando evidenciado ato omissivo do Distrito Federal. E fato incontroverso que, por falha dos serviços do Distrito Federal, passou por diversos transtornos, não sendo razoável considera-los como mero dissabor, pois situações do tipo, por certo, ultrapassam os acontecimentos do cotidiano e violam direitos da personalidade, ensejando reparação.    4. Preliminar de legitimidade. A competência para a anulação de ato administrativo inválido é do ente federado ou autarquia que o praticou, de modo que os efeitos da sentença que decreta a nulidade devem ser suportados pela mesma pessoa jurídica. Logo, o Distrito Federal e o Detran/DF são partes legítimas para figurar no feito em que se pretende a anulação de infração de trânsito, bem como a condenação em danos morais. Preliminar acolhida para manter o Distrito Federal no polo passivo.    5. Danos morais. Não configurados. Em que pese o transtorno experimentado pela autora, ao qual todos estão sujeitos, não houve ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma que não se opera o direito à indenização extrapatrimonial. Tal fato se evidencia mais ainda quando a origem dos transtornos é atribuída a terceiro fraudador e autor da clonagem das placas, o que geralmente ocorre em casos como esse. Nesse sentido: (Acórdão n.1061824, 07051833220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1058558, 07363832320178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   6. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, não provido.    7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, estes últimos fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida.   8. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. 
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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