APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ PRATICADO CONTRA DESCENDENTES. DOSIMETRIA. MOTIVO E CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANTIDAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. FRAÇÃO ½. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação pelo crime de abandono de incapaz contra descendente, quando há nos autos elementos fáticos suficientes para sustentar o decreto condenatório.
2. O abandono de seus 3 filhos na residência, à própria sorte, por motivos meramente egoísticos como passar a residir com o namorado, extrapola os limites das elementares do tipo, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Também extrapolam as elementares do tipo as circunstâncias do crime, quando restaram confirmadas as graves e humilhantes circunstâncias em que as vítimas se encontravam, necessitando de ajuda de vizinhos inclusive para conseguirem se alimentar.
4.Afasta-se a avaliação desfavorável das consequências do crime quando verificada fundamentação inidônea na sentença. A exasperação da pena-base deve desbordar dos elementos próprios do tipo penal, fundamentando-se em elementos concretos. De forma que alusões abstratas à gravidade das consequências, sem a devida comprovação nos autos, não configura fundamentação idônea para elevação da pena-base.
5. Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), tendo em vista o cometimento de crimes de abandono, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, além de contar com 3 vítimas distintas e com a longa duração dos atos criminosos, condição que evidencia maior reprovabilidade, justificando a exasperação no patamar de ½.
7. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. O Juiz, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode estabelecer a reparação por danos morais, desde que haja pedido expresso nos autos para tal. Não havendo pedido expresso, a exclusão da condenação a indenizar é medida que se impõe.
9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1165521, 20130310242693APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: 137/146)