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Classe do Processo:
07066176120178070003 - (0706617-61.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164580
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE (SÚMULA Nº 596 DO STF). CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.   1.  A legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades. 2. Conforme enunciado nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36, aos contratos firmados a partir do dia 31/03/2000, se expressamente pactuada. 4. Se o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no ajuste contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo STJ no enunciado nº 541. 5. Não há ilegalidade na pactuação de juros em patamar acima de 12% ao ano, pois é inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula nº 596/STF). 6. É valida a cláusula prevista no contrato de adesão em que o fiador, de forma expressa e clara, se obriga como devedor principal e renuncia ao benefício de ordem. 7. É descabida a redução dos honorários advocatícios já fixados em seu percentual mínimo, observados os critérios esposados no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Com base no art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação conhecida e não provida.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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