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Classe do Processo:
20180110149008APR - (0003241-80.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163721
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: 74/82
Ementa:
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 511 DO STJ.
Autoria e materialidade do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes comprovadas pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos dos fiscais do mercado e pelo sistema de monitoramento e vigilância do local.
De acordo com a Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância se, apesar do valor da res furtiva não ser expressivo, o réu praticou o crime em concurso de agentes e demonstrou maior ousadia ao tentar cometer o crime em local monitorado por câmeras, circunstâncias que demandam maior censurabilidade e impedem a aplicação do referido princípio.
De acordo com a Súmula 511 do STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Pena reduzida.
Apelo provido parcialmente.
Decisão:
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 511 DO STJ. Autoria e materialidade do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes comprovadas pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos dos fiscais do mercado e pelo sistema de monitoramento e vigilância do local. De acordo com a Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância se, apesar do valor da res furtiva não ser expressivo, o réu praticou o crime em concurso de agentes e demonstrou maior ousadia ao tentar cometer o crime em local monitorado por câmeras, circunstâncias que demandam maior censurabilidade e impedem a aplicação do referido princípio. De acordo com a Súmula 511 do STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Pena reduzida. Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1163721, 20180110149008APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 74/82)
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 511 DO STJ.
Autoria e materialidade do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes comprovadas pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos dos fiscais do mercado e pelo sistema de monitoramento e vigilância do local.
De acordo com a Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância se, apesar do valor da res furtiva não ser expressivo, o réu praticou o crime em concurso de agentes e demonstrou maior ousadia ao tentar cometer o crime em local monitorado por câmeras, circunstâncias que demandam maior censurabilidade e impedem a aplicação do referido princípio.
De acordo com a Súmula 511 do STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Pena reduzida.
Apelo provido parcialmente.
(
Acórdão 1163721
, 20180110149008APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 74/82)
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PROVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 511 DO STJ. Autoria e materialidade do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes comprovadas pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos dos fiscais do mercado e pelo sistema de monitoramento e vigilância do local. De acordo com a Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância se, apesar do valor da res furtiva não ser expressivo, o réu praticou o crime em concurso de agentes e demonstrou maior ousadia ao tentar cometer o crime em local monitorado por câmeras, circunstâncias que demandam maior censurabilidade e impedem a aplicação do referido princípio. De acordo com a Súmula 511 do STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Pena reduzida. Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1163721, 20180110149008APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 74/82)
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