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Classe do Processo:
07098930920178070001 - (0709893-09.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163270
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÕES DE FECHAMENTO DE CRÉDITO E DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE ENCARGO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E DE DESPESAS LEGAIS. LEGALIDADE DE PREVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS. VALIDADE DAS GARANTIAS REAIS E PESSOAIS PRESTADAS NO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO DO CÂMBIO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.  JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando-se de contrato de crédito submetido às regras do Manual do Crédito Rural, e comprovada frustração de safra, ou outros infortúnios que prejudiquem o cultivo ou a comercialização do produto agrícola e observada as formalidades legais, não pode a instituição financeira recusar o pedido de alongamento da dívida. 2. No caso dos autos não se trata nota de crédito rural, cédula de crédito rural, ou outra modalidade de concessão de crédito rural com recursos livres ou subsidiados, firmado para o financiamento de safra, sendo certo que as condições previstas na contratação não se amoldam aos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural para obtenção dos benefícios pleiteados. 3. Nas operações de mútuo bancário de capital de giro não são aplicáveis os preceitos da legislação consumerista, pois não se configura relação de consumo em tais situações, uma vez que a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada destinatária final do produto em questão, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A comissão de fechamento de crédito somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. No caso dos autos, os embargantes firmaram três contratos distintos, sendo que todos preveem a cobrança da referida comissão, fato que demonstra a ilegalidade do encargo em relação aos dois contratos firmados posteriormente. 5. a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada do débito somente pode ocorrer nos contratos celebrados até 10.12.2007, haja vista a vedação imposta pelo Conselho Monetário Nacional desde a edição da Resolução n. 3.516//07. 6. Tanto o credor quanto o devedor não são obrigados a renegociar a dívida, não havendo direito subjetivo a esse respeito. Desse modo, não há qualquer obstáculo para que sejam pactuadas condições prévias para sua realização, inclusive o estabelecimento de encargo para tanto. 7. Não há regra que proíba a instituição financeira de repassar ao devedor as despesas legais decorrentes da operação, estando sua cobrança condicionada à efetiva realização da despesa. 8. Nos contratos bancários que não forem regidos por legislação especifica, os juros moratórios poderão ser previstos até o limite de 1% ao mês. 9. As garantias livremente consentidas em operações de crédito são válidas, não havendo que se falar em qualquer vício em razão de excederem o valor do financiamento tomado. 10. A despeito do que diz o artigo art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, o Superior Tribunal de Justiça afirma que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive em moeda nacional. 11. A dívida contraída em moeda estrangeira deve ser convertida pelo câmbio da data do efetivo pagamento, e não da data da contratação do crédito. 12. O fato de ter sido acordado que a periodicidade de pagamento dos juros remuneratórios seria semestral não altera o percentual definido, que, no caso dos autos, não ultrapassou a margem legalmente prevista de 12% ao ano. 13. Configurada a sucumbência recíproca e não equivalente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuída de forma proporcional, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 14. Apelação dos embargantes conhecida e parcialmente provida. Apelação da embargada conhecida e provida.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ELIO ROCHA DE OLIVEIRA E ANA MARIA QUINTÃO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LAAD AMERICA N.V. UNÂNIME.
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