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Classe do Processo:
07092315720188070018 - (0709231-57.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162527
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO. ATESTADO MÉDICO. MÉDICO CUBANO INTERCAMBISTA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. VALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Banca examinadora contratada para execução de concurso público tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a competente para admitir ou não atestado médico apresentado por candidato. 2. É válido o atestado médico, obtido em posto de saúde da rede pública, expedido por médico cubano intercambista participante do programa ?Mais Médicos?, que autoriza a participação da autora no teste de aptidão física (TAF) do concurso para ingresso na carreira de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual o ato de inadmissão da impetrante nas demais fases do concurso público deve ser declarado nulo, garantindo-se o seu direito de prosseguir nas demais fases do certame. 3. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -