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Classe do Processo:
20070110922895APR - (0003577-49.2007.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162219
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: 74/82
Ementa:
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÂO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro de conta corrente de vítima, mediante abuso de confiança.
2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pela confissão da ré, harmônica e coerente com a narrativa da ofendida, corroboradas por provas documentais e testemunhais.
3 Incide a qualificadora do abuso de confiança quando a patroa devota confiança irrestrita à empregada doméstica, a ponto de lhe entregar o cartão do banco e a senha para que ela movimentasse os seus ativos, sacando dinheiro para as despesas da casa e também para se pagar pelo seu trabalho. Prevalecendo-se desse vínculo fiduciário, a ré subtraiu dinheiro em quatro ocasiões distintas, dele se apropriando em benefício próprio, sem pedir permissão à patroa, que só acreditou no desfalque de sua conta quando viu as imagens gravadas pelo sistema de monitoramento por vídeo.
4 Exclui-se a indenização dos danos provocados pelo crime quando não há pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.
5 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação parcialmente provida para excluir a indenização por danos materiais.
Jurisprudência em Temas:
Crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulhe
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÂO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro de conta corrente de vítima, mediante abuso de confiança. 2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pela confissão da ré, harmônica e coerente com a narrativa da ofendida, corroboradas por provas documentais e testemunhais. 3 Incide a qualificadora do abuso de confiança quando a patroa devota confiança irrestrita à empregada doméstica, a ponto de lhe entregar o cartão do banco e a senha para que ela movimentasse os seus ativos, sacando dinheiro para as despesas da casa e também para se pagar pelo seu trabalho. Prevalecendo-se desse vínculo fiduciário, a ré subtraiu dinheiro em quatro ocasiões distintas, dele se apropriando em benefício próprio, sem pedir permissão à patroa, que só acreditou no desfalque de sua conta quando viu as imagens gravadas pelo sistema de monitoramento por vídeo. 4 Exclui-se a indenização dos danos provocados pelo crime quando não há pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1162219, 20070110922895APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 74/82)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÂO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro de conta corrente de vítima, mediante abuso de confiança.
2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pela confissão da ré, harmônica e coerente com a narrativa da ofendida, corroboradas por provas documentais e testemunhais.
3 Incide a qualificadora do abuso de confiança quando a patroa devota confiança irrestrita à empregada doméstica, a ponto de lhe entregar o cartão do banco e a senha para que ela movimentasse os seus ativos, sacando dinheiro para as despesas da casa e também para se pagar pelo seu trabalho. Prevalecendo-se desse vínculo fiduciário, a ré subtraiu dinheiro em quatro ocasiões distintas, dele se apropriando em benefício próprio, sem pedir permissão à patroa, que só acreditou no desfalque de sua conta quando viu as imagens gravadas pelo sistema de monitoramento por vídeo.
4 Exclui-se a indenização dos danos provocados pelo crime quando não há pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.
5 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1162219
, 20070110922895APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 74/82)
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÂO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, depois de subtrair dinheiro de conta corrente de vítima, mediante abuso de confiança. 2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pela confissão da ré, harmônica e coerente com a narrativa da ofendida, corroboradas por provas documentais e testemunhais. 3 Incide a qualificadora do abuso de confiança quando a patroa devota confiança irrestrita à empregada doméstica, a ponto de lhe entregar o cartão do banco e a senha para que ela movimentasse os seus ativos, sacando dinheiro para as despesas da casa e também para se pagar pelo seu trabalho. Prevalecendo-se desse vínculo fiduciário, a ré subtraiu dinheiro em quatro ocasiões distintas, dele se apropriando em benefício próprio, sem pedir permissão à patroa, que só acreditou no desfalque de sua conta quando viu as imagens gravadas pelo sistema de monitoramento por vídeo. 4 Exclui-se a indenização dos danos provocados pelo crime quando não há pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. 5 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1162219, 20070110922895APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: 74/82)
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